Prevê o nº 2 do art.º 8º, do RJPDC que, o vendedor é obrigado a optar pelo prazo de 1 (um) ano como o período de garantia de bom funcionamento dos bens moveis não consumíveis.
Acionamento do período de garantia
Denuncia de defeito. De acordo com o art.º 14 nº 2 do RJPDC, a partir do momento que o consumidor constatar que o produto padece de defeitos, deve denunciá-lo num prazo de 30 dias, se tratar de bens moveis, e conjugando com o art. 921 nº 3 do Código Civil. Procedendo a denuncia dentro do prazo de garantia de bom funcionamento e após a analise técnica ao produto e concluir pela existência de defeitos, o consumidor pode, de acordo com o acordo com o art.º 14 nº 1 do RJPDC, lançar mão das seguintes soluções:
- Reparação.
- Substituição.
- Redução adequada do preço.
- Resolução do contrato.
E, se no momento da compra o consumidor tiver a ciência do defeito ou da desconformidade, por ser evidente no produto, e mesmo assim adquiri-lo, não pode reclamar e exigir a reparação ou substituição do produto, sendo que o mesmo acontece se o defeito for causado por sua má utilização.

